Em decisão do dia 19 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, estabelecendo:

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Na versão anterior e agora modificada, a síntese do mesmo Tema era a seguinte:

“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

A mudança é substancial e justa. Voltemos ao que acontecia quando aplicada a sistemática anterior: o credor apresentava o cálculo do valor a ele devido e o devedor era intimado para depósito no prazo de 15 dias.

O devedor podia então fazer o depósito nesse prazo, ressalvando que o fazia em garantia do Juízo e não em pagamento da dívida.

A seguir, poderia interpor diversos recursos, causando demora no efetivo recebimento da dívida pelo credor.

Em simulação, a advogada Adriane Vitscki, de Curitiba, com larga experiência em cálculos judiciais, aponta:

“Tomamos dez mil reais em janeiro de 2017, que teriam sido depositados nessa data, e atualizamos até janeiro de 2022, na forma dos depósitos judiciais, geralmente corrigidos pelos índices de poupança. O valor apurado seria correspondente ao total a ser recebido na sistemática anterior e, quando do levantamento, o credor receberia apenas esse valor.”

Na nova sistemática do STJ, a divida de dez mil reais seria trazida até valor presente, com correção e juros, e deduzido o valor do depósito judicial. A diferença seria o saldo do crédito, conforme cálculo abaixo:

 

Valor do depósito em janeiro/2017:                                        R$ 10.000,00

Correção pelos índices da poupança até 10/01/2022:         R$ 12.215,45

Esse o valor a ser recebido na sistemática anterior.

 

Na nova sistemática, teremos:

Atualização da Execução até janeiro/2022:

Principal – janeiro/2017 até janeiro/2022:                            R$ 12.812,92

Juros mora – janeiro/2017 até janeiro/2022:                       R$ 7.687,75

Total devido em janeiro/2022:                                               R$ 20.500,67

 

Dedução do depósito judicial:                                                – R$ 12.215,45

Saldo devido ao credor em Janeiro/2022:                           R$ 8.285,22

(Índices utilizados: Tabela Pratica de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de São Paulo

Juros de mora: 1% ao mês)

Constata-se que é grande a diferença, porque agora o credor terá a receber a soma dos dois valores acima, totalizando R$ 20.500,67. Na sistemática anterior, ele receberia apenas R$ 12.215,45.

Além da diferença apontada, a recente decisão faz Justiça ao determinar o integral cumprimento da decisão que determinou o pagamento.

Isso porque, caso a dívida fosse quitada ao mesmo tempo em que calculada, não haveria diferenças a serem pagas. Porém, como o pagamento efetivo ocorreu 5 anos depois, na simulação utilizada, o valor do mesmo deve ser acrescido da correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença em execução.

Logo, como depósito não é pagamento, o devedor pensará duas vezes antes de retardar o recebimento pelo credor do que lhe é devido.