Quando o produto adquirido pelo consumidor apresenta o chamado “vício de qualidade”, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao adquirente do produto a exigência da substituição das partes com defeito, em geral, no prazo máximo de 30 dias.

Trata-se ai de um direito do próprio fornecedor, que o consumidor deve aceitar.

Na sequência, os 30 dias para o reparo são contados desde a primeira manifestação do defeito até a efetivação do reparo ou conserto. Importante dizer que esse período não se renova cada vez que o bem é levado ao fornecedor para a correção do problema.

Com algumas exceções, passado esse prazo de 30 dias sem a correção do defeito, caberão ao consumidor as seguintes hipóteses:

Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.

Para que o retorno à situação anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor gasto por este no momento da aquisição do produto e, se já tiver passado prazo suficiente para que se aplique a correção monetária, o consumidor terá direito a que a quantia por ele paga seja atualizada monetariamente.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem grande importância e pode ser aplicado muitas vezes aos casos dos veículos que apresentam defeitos não sanáveis.

 

Recurso Especial n° 2.000.701/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi