O Novo Código de Processo Civil (Lei 13,105/2015) trouxe mudanças no que se refere à cobrança de dívidas condominiais. Com isso, o condomínio passa a ter maior agilidade na cobrança, principalmente pela questão das taxas condominiais que passam a ser consideradas títulos extrajudiciais. Ou seja, não é preciso entrar com ação na justiça para cobrança e reconhecimento deste título.

Outro ponto positivo dessa alteração é referente à citação do devedor. “Na antiga sistemática, era necessária a instauração de um processo de conhecimento e o devedor era intimado a apresentar defesa. Agora, o devedor é intimado para pagamento da dívida, no prazo de três dias, a contar de sua citação, sob pena de já ter início o procedimento executório” explica o advogado Sebastião Rangel, do S.F. Araujo de Castro Rangel Advogados.

Dessa forma, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, o condomínio poderá iniciar de imediato a execução, pleiteando, por exemplo, penhora online de conta bancária ou até mesmo a penhora do próprio imóvel. “Vale lembrar, que a penhora poderá ser solicitada mesmo que se alegue tratar de bem de família”, alerta Rangel.

Outro detalhe importante é a possibilidade de aumento da taxa de juros cobrados pela inadimplência. Isso porque, pelo Código Civil de 2002, os juros podem ser aplicados às taxas de mercado, de até 9,9% ao mês, o que deve ser previamente estabelecido pela Convenção de Condomínio.

“Como se vê, com a implementação da nova sistemática legal, os condomínios terão como acelerar o recebimento dos débitos condominiais e, consequentemente, reduzir do índice de inadimplência dos condôminos”, conclui Rangel.

Sobre S. F. Araujo de Castro Rangel Advogados – uma sociedade de advogados com 52 anos de atividade. Dedica-se às áreas cível, tributária e trabalhista. Contatos podem ser feitos pelo fones (11) 4330.3871/4330.2937 ou pelo [email protected].

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