Justiça aprova a quitação de contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A confirmação da sentença foi dada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa). Assim, ficou garantida aos autores da ação, titulares de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a liberação do saldo para quitar contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Ao discordar da sentença, a Caixa sustentou que a liberação é indevida porque está fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, mas a relatora da apelação no TRF1, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou que prevalece no Tribunal a interpretação extensiva do artigo, “consolidando-se a compreensão de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, sendo assim possível a liberação dos saldos da conta do FGTS em outros casos excepcionais, dentre os quais se inclui a quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado fora do SFH”.

No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para amortização ou quitação do saldo devedor do imóvel (ser o imóvel para moradia própria; não ser o adquirente mutuário do SFH, nem proprietário de outro imóvel no local e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos), tornando possível estender a autorização para o mesmo fim em relação a imóveis adquiridos fora do sistema “como forma de efetivação do direito social à moradia vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região