Os Tribunais de Justiça de Santa Catarina (5ª Câmara de Direito Público) e do Distrito Federal (2ª Turma Cível) proferiram decisões importantes contra a Cobrança de Imposto Predial (IPTU) antes da expedição do Habite-se.
Tais decisões contrariam os Municípios, pois estes entendem que a finalidade do Habite-se – ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação – não pode ser confundida com o fato gerador do IPTU.
Logo, a ocorrência do fato gerador do imposto independeria da expedição do Habite-se, decorrendo, simplesmente, da conclusão da obra.
O novo entendimento dos Tribunais acima diverge inclusive da posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que a questão agora poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça para definição a respeito do tema.
A discussão é relevante para incorporadoras, construtoras e para as pessoas que constroem em interesse próprio, diante do valor do tributo e da desnecessária antecipação do seu pagamento na sistemática atual.