Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) somente poderá ser exigido após a transferência do imóvel e seu registro no respectivo cartório.
Portanto, a exigência de tal imposto ocorrerá com a efetiva transferência da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, já que não se admite a incidência de ITBI sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Logo, tornou-se viável a propositura de ação de Repetição de Indébito Fiscal nos casos em que o pagamento do ITBI tenha sido realizado para registro da Escritura Pública lavrada pelo Tabelião.
Estamos à disposição para esclarecimentos.
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